{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86977,"origem":"stj","sha256_origem":"5d897f2fc935d87ddb2cd28f2f6e9364c31e60ffc81197df07ef2658c6e83361","registro_original":{"id_fonte":"000904554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160090","numero_registro":"202402778987","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha\nna prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa\nou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões\nnegativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da\npreservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza\na convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está\nconfigurada hipótese que autorize o decreto de quebra.\n2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve\nconsultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias\napresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade\npara apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.\n3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas\npartes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para\nconvolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para\nfalar em julgamento extra petita.\n4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a\nentrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação\njudicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos\nfiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.\n5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às\nesferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos\ndébitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal\ne dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição\nà concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada\na partir da edição de lei específica.\n6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade\nfiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do\nprocesso de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem\nprejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos\nde falência.\n7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a\nconvolação da recuperação judicial em falência.\n8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer dos recursos especiais e lhes dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abb431d88c7eaedf70a4c39196fd66cb6f0e791c4f9a79a05d328577fc3290c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
