# Registro público: STJ — 2160090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d897f2fc935d87ddb2cd28f2f6e9364c31e60ffc81197df07ef2658c6e83361

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa
ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões
negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da
preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza
a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está
configurada hipótese que autorize o decreto de quebra.
- **Item 2 (texto oficial):** A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas
partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para
convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para
falar em julgamento extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a
entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação
judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos
fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às
esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos
débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição
à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada
a partir da edição de lei específica.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade
fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do
processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem
prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos
de falência.
- **Item 7 (texto oficial):** Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a
convolação da recuperação judicial em falência.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa
ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões
negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da
preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza
a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está
configurada hipótese que autorize o decreto de quebra.
2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve
consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas
partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para
convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para
falar em julgamento extra petita.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a
entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação
judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos
fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.
5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às
esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos
débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição
à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada
a partir da edição de lei específica.
6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade
fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do
processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem
prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos
de falência.
7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a
convolação da recuperação judicial em falência.
8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer dos recursos especiais e lhes dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.090 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160090/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.160.090 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, falha na prestação jurisdicional e decisão surpresa. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8934347156af2f5d7dc1b5312bcd06eaeb4c9596b3042825bf978e91bbbed2a1
- **SHA-256 do registro documental:** 5d897f2fc935d87ddb2cd28f2f6e9364c31e60ffc81197df07ef2658c6e83361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160090%2F)

