{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86979,"origem":"stj","sha256_origem":"03e0ce97e36bab93217e907ff434c4f52179f6fd89beb1fd2a660fd159652197","registro_original":{"id_fonte":"000904557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181853","numero_registro":"202404281153","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO\nREVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.\nSEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização\ndiária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada\npor analogia.\n2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor)\nfique cabalmente demonstrada, como no presente caso.\n3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,\npermanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em\nato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente\npode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a\ninstituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no\ncaso concreto.\n4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte\nSuperior no julgamento de recursos representativos da controvérsia\n(Tema nº 972/STJ), \"nos contratos bancários em geral, o consumidor\nnão pode ser compelido a contratar seguro com a instituição\nfinanceira ou com seguradora por ela indicada\".\n5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente\nexigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem\nde que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a\nabusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de\njuros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro\nprestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda\ncasada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém,\nseria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a\ninterpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como\nconsabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da\nincidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c1397677a57a5aa4113a29d1993d73249680f61b5897cd6becba1193d27bf5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
