{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86980,"origem":"stj","sha256_origem":"c595b9a7668d85227459b26850b89b0658ff1254e8985a27e5339f9883975927","registro_original":{"id_fonte":"000904558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"978084","numero_registro":"202500287469","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nDE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS\nEXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC.\nAPREENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE\nEXECUÇÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE\nOU TERATOLOGIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INEXISTE\nEXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário\npróprio (agravo de instrumento), impetrado contra decisão que em\ncumprimento de sentença de título executivo, com base no art. 139,\nIV, do CPC, adotou as medidas executivas atípicas consistentes na\napreensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do\npassaporte do paciente.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de\nque não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade\nexcepcional de concessão da ordem de ofício, na hipótese de\nmanifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator.\nPrecedentes.\n3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento no\nsentido de que, com o objetivo de buscar a efetividade do processo\nexecutivo, em tese, é lícita e possível a adoção da medida executiva\nindireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que\nexauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito\nexecutado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e\nrazoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do\ndevedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito\nexecutado, intente frustrar injustificadamente o processo de\nexecução. Pagar que é bom, neca !\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF,\ndeliberou pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC,\ncondicionando, igualmente, a aplicação das medidas executivas\natípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n5. No caso, de acordo com os elementos dos autos, foram esgotadas as\nmedidas típicas executivas, houve a efetivação do contraditório, há\nelementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do\ndébito executado e a postura do paciente indica possível conduta de\ndesvio ou proteção de patrimônio.\n6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou\nteratologia no ato apontado como coator, a justificar a concessão da\nordem de ofício.\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5450d2dee20b3c0fd38359e90cc452e1da9e150bb0e8baff5b928f1fa3d5166e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
