{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86982,"origem":"stj","sha256_origem":"03aa58e0e00b7109f6950f05f3a69d16c6221ecade8494be1e6bfbd106dd38f6","registro_original":{"id_fonte":"000904560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048947","numero_registro":"202300200098","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.\nAPELAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. CABIMENTO DE RECURSO.\nRECURSO PROVIDO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve\nnegativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicável a técnica do\njulgamento ampliado ao caso.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A técnica de ampliação do colegiado tem cabimento nas hipóteses\nde julgamento não unânime de apelação, não se restringindo aos casos\nde reforma da sentença de mérito.\n4. No caso, a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento\nampliado porque se tratou de julgamento de apelação cujo resultado\nnão foi unânime.\n5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nprosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica\ndo julgamento ampliado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5fab22c79d3320c0811537e0fd4a7d1f30378041fc6eef359ec6f1cccb88ca8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
