{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86983,"origem":"stj","sha256_origem":"0eee9a6081939d4960ffbe3c072a06f40294b7cfc71feda7f42d1b5c5ba723ae","registro_original":{"id_fonte":"000904561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175400","numero_registro":"202403823919","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nELETROCONVULSOTERAPIA. TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.\nMITIGAÇÃO. HIPÓTESES.\n1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é\nacerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela\nAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).\n2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento\nde ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n3. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover\nalteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir\na cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam\nincluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.\n4. Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes\nde indicar, nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos\nautos - sessões de eletroconvulsoterapia - enquadra-se nos\ncritérios de superação da taxatividade.\n5. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,\ncom base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada\nconforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao\ntema.\n6.  Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38c5d8fbb9b34beac59e6cea25fcb943e38b58ea7b72aa8cd135160494c7a243","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
