# Registro público: STJ — 2175400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eee9a6081939d4960ffbe3c072a06f40294b7cfc71feda7f42d1b5c5ba723ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA. TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. NEGATIVA DE
COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é
acerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes
de indicar, nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos
autos - sessões de eletroconvulsoterapia - enquadra-se nos
critérios de superação da taxatividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA. TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. NEGATIVA DE
COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.
1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é
acerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
3. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
4. Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes
de indicar, nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos
autos - sessões de eletroconvulsoterapia - enquadra-se nos
critérios de superação da taxatividade.
5. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
6.  Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
