# Registro público: STJ — 2106840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 950ef54e93431b2bb90d36dced32d368b6d6b436471515bdb7eb4ac6a94c1ff8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à
instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de
crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em
processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte,
necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo
devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da
disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar
se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação
judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja
mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e
determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos
preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC.
1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à
instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de
crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.
3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Precedentes.
4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em
processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte,
necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo
devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da
disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar
se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação
judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja
mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e
determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos
preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).
5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1909947>>-PR
(INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE LITÍGIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1821865>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1989891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91330/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2270415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
