{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86989,"origem":"stj","sha256_origem":"bea6e25b86189e8c8e6e32033d73e671f731021ffae6e70ff22c5e02b424b942","registro_original":{"id_fonte":"000904629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2706242","numero_registro":"202402734204","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA\nDO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.\n14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.\n1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento\nda QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual\no art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato\nde interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal\ndeterminará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua\ncompetência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico.\n2. No caso dos autos, a embargante comprovou a suspensão do\nexpediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024. Desse\nmodo, afasto a intempestividade do recurso especial.\n3. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado\ne a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos\nretornar conclusos para nova análise do agravo em recurso especial\npelo relator.\nEmbargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a782ff1f60894bb424a3ddc0537a27f501a8a108505a32312274c406c9134b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
