{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8699,"origem":"stj","sha256_origem":"e8e01af54433adcf2ceae7b340b6e416107c60993859045ad1a0cbfad7b540be","registro_original":{"id_fonte":"000822430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987867","numero_registro":"202200562093","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO\nDOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE.\nMITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"É lícita a exclusão,\nna Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para\ntratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a\nmedicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para\nesse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19,\n§ 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único,\nVI, da RN nº 465/2021)\" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe\n4/5/2021).\n2. Fundamentada nos julgamentos dos EREsp n. 1.886.929/SP e\n1.889.704/SP, da SEGUNDA SEÇÃO, ocorridos em 8.6.2022, a QUARTA\nTURMA decidiu recentemente que \"o rol da ANS é, em regra, taxativo -\nressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios\ntécnicos, no caso concreto. Precedentes\" (AgInt no REsp n.\n1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/6/2022,\nDJe de 30/6/2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTOS - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO\nEM HOME CARE - COBERTURA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP,\n         <<REsp 1883654>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1943808>>-DF\n(COBERTURA EXCEPCIONAL - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4258d81c686c99410f1debb1550c1fa1e5a02a6721886dd6a21f54a1e8deb65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
