{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86992,"origem":"stj","sha256_origem":"35a32c52c73c3e59395a727e2163deb1f0dc653cc7b3df9ad32a93a02f8fe98b","registro_original":{"id_fonte":"000904632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646591","numero_registro":"202401706745","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA\nINDEVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.\nCONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável\nprequestionamento.\nIncidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo\nTribunal Federal.\n2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração\nde danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto\nfático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.\n3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 35.000,00\n(trinta e cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o\ndano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do exame\nmédico.\n4. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais\nacerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias\nordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias\npresentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº\n7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"24c90d011a239e1f12b098b3c4445985000b126a5478dce3d96c9a30244c8b3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
