# Registro público: STJ — 2646591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a32c52c73c3e59395a727e2163deb1f0dc653cc7b3df9ad32a93a02f8fe98b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA
INDEVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração
de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto
fático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o
dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do exame
médico.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA
INDEVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração
de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto
fático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o
dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do exame
médico.
4. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
