{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86993,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ef8e4d438ae9413e5f52be5a6f029514e7b86aca763b17e4d34f4e07655651","registro_original":{"id_fonte":"000904633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664604","numero_registro":"202402096514","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA\nINJUSTIFICADA. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DANOS\nMORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. A controvérsia dos autos se resume ao exame da abusividade na\nnegativa de fornecimento de serviço de assistência médica de caráter\nurgente ou emergencial fundada na tese de impedimento por cláusula\nde carência.\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no\nsentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, do\nfornecimento de serviços de assistência médica nas situações de\nurgência ou emergência com base na cláusula de carência,\ncaracterizando conduta injusta a recusa de cobertura.\n3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\nurgência do procedimento pleiteado, dos danos morais e do valor\nfixado como indenização demandaria o reexame fático-probatório dos\nautos, providência que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"050be7693538705e8072f07b1ebd92b810eab3180477d2d2a6fb513a7b4e72b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
