{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86995,"origem":"stj","sha256_origem":"89b89628e2510462e93a3e6887eb63555df72a282b6370ea9143d19c2050e295","registro_original":{"id_fonte":"000904655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817447","numero_registro":"202404775620","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO\nDE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA\nAFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a\nfornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças\ncobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a\nrealização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art.\n10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS\n465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar\n(art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998);\n(iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes\nrelacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e\nadjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e\n(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação\ndomiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de\ninternação hospitalar, independentemente de previsão contratual\n(art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n.\n9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.\n2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"391e8d273c7ac7491608aa1b3d308c7bdfe85fb9a711135c932cbc1d8b5d8753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
