# Registro público: STJ — 2817447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b89628e2510462e93a3e6887eb63555df72a282b6370ea9143d19c2050e295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA
AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças
cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a
realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art.
10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS
465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar
(art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998);
(iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n.
9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA
AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças
cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a
realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art.
10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS
465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar
(art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998);
(iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n.
9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
