# Registro público: STJ — 2607543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bd05f04905485bff64922b630328248e0b2ba722ca1685aab8076c042e0b9ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.
83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte,
cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre
sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são
inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de
acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não
configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a
ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o
que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.
83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA.
1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte,
cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre
sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são
inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de
acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não
configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ.
2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a
ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem
acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o
que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9bd05f04905485bff64922b630328248e0b2ba722ca1685aab8076c042e0b9ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

