# Registro público: STJ — 2807370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22ab789dadc0b5e20f4082ac8a467ebc05c8d83b8f10e51554f562ede553401

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da
execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao
exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de
indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da
execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao
exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de
indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
