# Registro público: STJ — 2713423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d17aac4e9ac5056aba647cdbd12e525732b6040a9d11c804da953185549a5073

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904660
- **Número de registro na fonte:** 202402943016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO JÁ INCLUÍDO
NO ROL DA ANS. REQUISITOS PREVISTOS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR
ANALOGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATO ILÍTICO. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria atinente à necessidade de observância prévia das
diretrizes de utilização para a cobertura do implante transcateter
de prótese valvar aórtica não foi discutida pelo Tribunal paulista,
esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF,
aplicada por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, concluiu que o tratamento pleiteado pelo
beneficiário está incluído no rol da ANS, como de observância
obrigatória pelos planos de saúde. Desse modo, qualquer outra
análise acerca dos critérios para o custeio do procedimento médico
indicado na inicial, da forma como trazida no apelo nobre, seria
inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da
prova, aqui obstada por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da
forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO JÁ INCLUÍDO
NO ROL DA ANS. REQUISITOS PREVISTOS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR
ANALOGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATO ILÍTICO. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria atinente à necessidade de observância prévia das
diretrizes de utilização para a cobertura do implante transcateter
de prótese valvar aórtica não foi discutida pelo Tribunal paulista,
esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF,
aplicada por analogia.
2. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, concluiu que o tratamento pleiteado pelo
beneficiário está incluído no rol da ANS, como de observância
obrigatória pelos planos de saúde. Desse modo, qualquer outra
análise acerca dos critérios para o custeio do procedimento médico
indicado na inicial, da forma como trazida no apelo nobre, seria
inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da
prova, aqui obstada por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da
forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** d17aac4e9ac5056aba647cdbd12e525732b6040a9d11c804da953185549a5073
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d17aac4e9ac5056aba647cdbd12e525732b6040a9d11c804da953185549a5073
- **SHA-256 do comentário:** a83173d0967f28eaa9ee771a593934218a7539cf4d6c9ab4328110ba656e599a
