{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":870,"origem":"stj","sha256_origem":"75cd24726de33a2a3e3035145ea0aa9891d2be8a9ea921caf689d8cb759680d2","registro_original":{"id_fonte":"000815535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962832","numero_registro":"202103100117","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ALEGAÇÃO DA\nPARTE DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO FOI RECEITADO PARA\nTRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA PRÓTESE NÃO\nLIGADA AO ATO CIRÚRGICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282\nDO STF. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS.\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário,\na Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte\nSuperior de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em\nsaúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular,\nabusiva a recusa de terapêutica prescrita pelo médico responsável\npelo tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.\n3. A matéria referente ao uso domiciliar das medicações e dos\nmateriais prescritos pelo médico, bem como a exclusão de cobertura\nnessa hipótese, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de\norigem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da\nSúmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.\n4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão\nrecursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não\nprescindiria do reexame das premissas fático-probatórias da causa, o\nque não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da\nSúmula nº 7 do STJ.\n5. Quanto ao valor dos danos morais, a parte recorrente não indicou\nexpres samente dispositivo de lei federal violado, circunstância que\ncaracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a\nabertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº\n284 do STF.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - RECUSA INDEVIDA - ROL DA\nANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1729345>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1918607>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1947036>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5959a6230ca7e62c0e14ca92618874069fa011b37f041a11215d533b55f6f00d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
