# Registro público: STJ — 1962832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75cd24726de33a2a3e3035145ea0aa9891d2be8a9ea921caf689d8cb759680d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ALEGAÇÃO DA
PARTE DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO FOI RECEITADO PARA
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA PRÓTESE NÃO
LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282
DO STF. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário,
a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte
Superior de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em
saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular,
abusiva a recusa de terapêutica prescrita pelo médico responsável
pelo tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente ao uso domiciliar das medicações e dos
materiais prescritos pelo médico, bem como a exclusão de cobertura
nessa hipótese, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da
Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não
prescindiria do reexame das premissas fático-probatórias da causa, o
que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao valor dos danos morais, a parte recorrente não indicou
expres samente dispositivo de lei federal violado, circunstância que
caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a
abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº
284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ALEGAÇÃO DA
PARTE DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO FOI RECEITADO PARA
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA PRÓTESE NÃO
LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282
DO STF. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário,
a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte
Superior de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em
saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular,
abusiva a recusa de terapêutica prescrita pelo médico responsável
pelo tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
3. A matéria referente ao uso domiciliar das medicações e dos
materiais prescritos pelo médico, bem como a exclusão de cobertura
nessa hipótese, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da
Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não
prescindiria do reexame das premissas fático-probatórias da causa, o
que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Quanto ao valor dos danos morais, a parte recorrente não indicou
expres samente dispositivo de lei federal violado, circunstância que
caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a
abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº
284 do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - RECUSA INDEVIDA - ROL DA
ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1729345>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1918607>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1947036>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
