{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8700,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8b7e59545dd8878f6df1d0c6d2e3768ae3a26a513cabebb4dab9c6e0ee46d3","registro_original":{"id_fonte":"000822431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982849","numero_registro":"202200202509","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO EM\nPLANO COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO\nINTEGRAL. PARIDADE ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. JULGADO\nREPETITIVO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade\ncom a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ, consolidada\nsob o rito dos recursos repetitivos nos seguintes termos:\n[...] 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:\n[...] b) \"O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos\nsejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas\ncondições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que\ninclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo\nde pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a\ndiferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo\nao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a\nsoma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é\nproporcionalmente suportada pelo empregador.\"\nc) \"O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31\nda Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no\nmesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da\naposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a\nalteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e\nos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos\ntrabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências\" (REsp\n1.816.482/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n9/12/2020, DJe 1º/02/2021).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a alteração do regime\nde custeio do plano de saúde coletivo atingiu sem distinções as\ncategorias de ativos e de inativos. Nesse contexto, em sede de\nrecurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar\no entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b5d7310731649ad8535df363c3a03e19c201b985b7d7c444aff8b4b492ecb0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
