{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87000,"origem":"stj","sha256_origem":"93beeee90c68a26bf9af093b4f0b791feab32b15d496a38b65e8b019fd12c58c","registro_original":{"id_fonte":"000904661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2812301","numero_registro":"202404664261","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO\nMEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE\nDEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de\nregra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.\nApenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o\ndeferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial,\nno qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos\npreceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC\n24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado\nem 9/10/2018, DJe 15/10/2018).\n2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos\nrequisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria\nfático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AgRg na MC 24533>>-TO, <<AgInt no AREsp 2592306>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1981656>>-TO\n(CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814741>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddd261b5bbe2ae38c8dc46bf35808fb563c3362e9f5d2b100a99ec0065620e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
