# Registro público: STJ — 2801839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d4b28e2678c8ef431895e34e2347ced48339d804c0ccf3b1ad8f6a4ab8bd93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904662
- **Número de registro na fonte:** 202404439600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar
as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de
empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar
as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de
empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/repeticao-de-indebito-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pagamento indevido e enriquecimento sem causa se aproximam, mas não são caminhos idênticos. Os arts. 876 e 877 tratam especificamente da prestação entregue sem ser devida. Já os arts. 884 e seguintes fornecem resposta residual para vantagem patrimonial sem fundamento quando não existe disciplina mais específica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Indébito civil, enriquecimento sem causa e o dobro do CDC

- **Âncoras documentais:** indebito, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1fa26a0748e400ba160de2231d36b5cf762177013def39ee044254233881f9ff
- **SHA-256 do registro documental:** c9d4b28e2678c8ef431895e34e2347ced48339d804c0ccf3b1ad8f6a4ab8bd93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frepeticao-de-indebito-civil%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c9d4b28e2678c8ef431895e34e2347ced48339d804c0ccf3b1ad8f6a4ab8bd93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.226.137 do STJ: corte superior](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226137/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013, alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de Alzheimer. 2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação, entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário, contado a partir do registro do ato jurídico. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar a existência de divergência jurisprudencial suficiente para justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal, conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. 5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu registro. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do ato jurídico. 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal.” A transcrição é literal e vem do espelho 950135, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.137, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corte, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a6b8ebe4f3ec36a5d4650d483d57e69090665a6d661c4203e96590a05f08a61
- **SHA-256 do registro documental:** c9d4b28e2678c8ef431895e34e2347ced48339d804c0ccf3b1ad8f6a4ab8bd93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226137%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2801839 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c9d4b28e2678c8ef431895e34e2347ced48339d804c0ccf3b1ad8f6a4ab8bd93
- **SHA-256 do comentário:** 2b00584945b8aeafafa1f837ae209ef6509195ec68aad341dbe3afa695beed44
