# Registro público: STJ — 2542740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194dca5c6abda4788e6f6c33176463e9bebbb62015b500753892c0848e1709e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO
EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito
prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do
Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o
termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que
a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e
da autoria da lesão.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento
inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a
incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que
atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO
EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito
prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do
Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o
termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que
a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e
da autoria da lesão.
2. Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento
inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a
incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que
atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
