{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87003,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae3676b8017bfe9f7e29bb26fafff1fbb95298f342f78efe2318c04892275fc","registro_original":{"id_fonte":"000904664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810031","numero_registro":"202404340520","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83\nDO STJ. COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.\nQUESTÕES ANALISADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização\npor danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes compradores,\nem razão da existência de vícios construtivos no imóvel.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por\ndescumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do\nart. 205 do Código Civil.\n3. No caso, o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos\nno imóvel, bem como da ocorrência de situação excepcional que\nautoriza a fixação de indenização por danos morais em favor dos\nadquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento\ncontratual, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa,\ncujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2969c520ad72604b50b0c1c02ad22869546b65e34a79a9fb4f89c28a297dc3de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
