# Registro público: STJ — 2810031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae3676b8017bfe9f7e29bb26fafff1fbb95298f342f78efe2318c04892275fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
QUESTÕES ANALISADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes compradores,
em razão da existência de vícios construtivos no imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por
descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos
no imóvel, bem como da ocorrência de situação excepcional que
autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor dos
adquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento
contratual, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa,
cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
QUESTÕES ANALISADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes compradores,
em razão da existência de vícios construtivos no imóvel.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por
descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
3. No caso, o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos
no imóvel, bem como da ocorrência de situação excepcional que
autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor dos
adquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento
contratual, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa,
cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
