{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87004,"origem":"stj","sha256_origem":"ba4edef7927180b320a9b462f0281ddf3acace5e13ed589d681d6ca414223de2","registro_original":{"id_fonte":"000904665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804397","numero_registro":"202404527599","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nINTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO\nRECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.\nACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido\nde reconsideração da rejeição à impugnação apresentada pela\nexecutada, ora recorrente.\n2. A ausência de debate da matéria controvertida no acórdão\nrecorrido, sob o enfoque das razões aduzidas no recurso especial,\nevidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.\n3. A conclusão adotada no Tribunal estadual se encontra em\nconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nno sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de\ninterromper o prazo recursal.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f3195efd137437257ef370603a016d930590061a142bd4786e2a4923195d7cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
