# Registro público: STJ — 2741636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b98a0afe8a72869c65d9689436892d1eb3a220a0f6950bc6aaab4dfe7e3add2

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO
COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de não ser possível a recusa de cobertura securitária no
caso de a seguradora não exigir exames médicos prévios ou demonstrar
a má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ).
2. A alteração da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência
do questionário de saúde e da má-fé do segurado demandaria análise
contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra manifesto óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
