{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87006,"origem":"stj","sha256_origem":"dce6238c85dd029211f1d559ae3232dc6e0cd0679a8ed877642f8e96a2c4bd17","registro_original":{"id_fonte":"000904667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796630","numero_registro":"202404318852","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO\nIRREGULR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50\nDO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração\nda personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores\na responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se\ndemonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins\nescusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou\nquando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica\ne dos sócios.\n2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação\nconcreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e\nsucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e,\nportanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a\ninclusão de seus sócios e da sucessora.\n3. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o\nque é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7 do STJ.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8662e13e0ce9695fe6edbebb3849156f1e559996460de79c2c1c9100cbe0ffd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
