# Registro público: STJ — 2796630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce6238c85dd029211f1d559ae3232dc6e0cd0679a8ed877642f8e96a2c4bd17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO
IRREGULR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50
DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores
a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se
demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins
escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou
quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica
e dos sócios.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação
concreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e
sucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e,
portanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a
inclusão de seus sócios e da sucessora.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO
IRREGULR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50
DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores
a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se
demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins
escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou
quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica
e dos sócios.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação
concreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e
sucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e,
portanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a
inclusão de seus sócios e da sucessora.
3. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
