{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87010,"origem":"stj","sha256_origem":"0c02ccddb20933f064a5b1abc95f3d0dfecc1623772ac72683a2f127365f732e","registro_original":{"id_fonte":"000904706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823945","numero_registro":"202404677490","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nVÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO\nSOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA\nCADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART.\n26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR\nDESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS\nAPRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização\npor danos materiais, em decorrência de vícios construtivos\napresentados no imóvel.\n2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal\nestadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo\nindeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar\nessa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos\nprobatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial,\nante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade\nsolidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na\ncompra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.\n4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com\nvícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao\nprazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código\nCivil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art.\n618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.\nNo caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias,\ncom o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de\nimplementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação\ndo empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos\nsofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5cf9ae62bc815b91cb80a2e8c38abc34c80f7eeab45f312a7561a59e2ae91b79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
