# Registro público: STJ — 2823945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c02ccddb20933f064a5b1abc95f3d0dfecc1623772ac72683a2f127365f732e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO
SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA
CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART.
26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS
APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos
apresentados no imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal
estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar
essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos
probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com
vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao
prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código
Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art.
618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias,
com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de
implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação
do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos
sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO
SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA
CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART.
26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS
APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos
apresentados no imóvel.
2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal
estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar
essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos
probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com
vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao
prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código
Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art.
618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias,
com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de
implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação
do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos
sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
