{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87014,"origem":"stj","sha256_origem":"3a26bfca1750e1f378acb55c8111554131ed3c6f24c15d5913a0a5ccdb65c926","registro_original":{"id_fonte":"000904710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815281","numero_registro":"202404546482","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL POR FORÇA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO QUE IMPUGNOU\nDEVIDAMENTE A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Discute-se, nos autos, saber se é possível, de ofício, a\nalteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.\n2. A agravante demonstrou que a pretensão recursal não demandaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente\ndelimitada pelo acórdão estadual recorrido. Além disso, consignou\nque o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a\njurisprudência majoritária do STJ. Incabível, assim, a incidência\ndas Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.\n3. No caso, o Tribunal maranhense, no julgamento do recurso de\napelação manejado unicamente pela GEAP, modificou ex officio a\nsentença de primeiro grau no tocante à base de cálculo dos\nhonorários sucumbenciais, para determinar que o percentual de 10%\nincida sobre o valor do proveito econômico e, não, sobre o valor da\ncausa.\n4. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que,\ninexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da\nescolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de\nofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários\nadvocatícios (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).\n5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d61065cbb229f6a426805ad6b6113e2b31ea01ae08243a27ba348f4deba0e11b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
