# Registro público: STJ — 2815281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a26bfca1750e1f378acb55c8111554131ed3c6f24c15d5913a0a5ccdb65c926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR FORÇA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO QUE IMPUGNOU
DEVIDAMENTE A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, nos autos, saber se é possível, de ofício, a
alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante demonstrou que a pretensão recursal não demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente
delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Além disso, consignou
que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência majoritária do STJ. Incabível, assim, a incidência
das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal maranhense, no julgamento do recurso de
apelação manejado unicamente pela GEAP, modificou ex officio a
sentença de primeiro grau no tocante à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, para determinar que o percentual de 10%
incida sobre o valor do proveito econômico e, não, sobre o valor da
causa.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que,
inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da
escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de
ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários
advocatícios (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR FORÇA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO QUE IMPUGNOU
DEVIDAMENTE A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Discute-se, nos autos, saber se é possível, de ofício, a
alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. A agravante demonstrou que a pretensão recursal não demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente
delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Além disso, consignou
que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência majoritária do STJ. Incabível, assim, a incidência
das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
3. No caso, o Tribunal maranhense, no julgamento do recurso de
apelação manejado unicamente pela GEAP, modificou ex officio a
sentença de primeiro grau no tocante à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, para determinar que o percentual de 10%
incida sobre o valor do proveito econômico e, não, sobre o valor da
causa.
4. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que,
inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da
escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de
ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários
advocatícios (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
