{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87016,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2d26ad02156f87e89d065b7cd2d85eacd7de09a09987054e0f6693cb30aebf","registro_original":{"id_fonte":"000904714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624941","numero_registro":"202401151818","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.\nART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nRECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nCOMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO\nEXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO\nARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO\nDA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE\nPROVIDO.\n1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação\nde que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o\nrecurso especial foram efetivamente impugnados.\n2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de\ntítulo extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do\npoder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo\npoder coercitivo direto. Precedentes.\n3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula\narbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que\nultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não\ndo título.\n4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre\nunicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia\ninstauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem\nassim, de requerimento formal ao juízo da execução.\n5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os\nembargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao\nJuízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo\nexecutivo.\n6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3bb8db536792f717f38a35e5a19b2d248b6b3974c0c43a6a19f211ea7b3ae74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
