# Registro público: STJ — 2624941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c2d26ad02156f87e89d065b7cd2d85eacd7de09a09987054e0f6693cb30aebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.
ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO
ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação
de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o
recurso especial foram efetivamente impugnados.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de
título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do
poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo
poder coercitivo direto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula
arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que
ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não
do título.
- **Item 4 (texto oficial):** Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre
unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia
instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem
assim, de requerimento formal ao juízo da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os
embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao
Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo
executivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.
ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO
ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE
PROVIDO.
1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação
de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o
recurso especial foram efetivamente impugnados.
2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de
título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do
poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo
poder coercitivo direto. Precedentes.
3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula
arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que
ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não
do título.
4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre
unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia
instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem
assim, de requerimento formal ao juízo da execução.
5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os
embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao
Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo
executivo.
6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
