# Registro público: STJ — 2744511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbbe39859ae7abe06153645f623578ba5b23ccc1f4c781e52a1b096e63106a0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. CONTAGEM DO
PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A
PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO
SISTEMA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal estadual ou a ocorrência de feriado local, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o dia de
Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente
forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022,
DJe de 21/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro,
a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade
do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print
de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na
petição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. CONTAGEM DO
PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A
PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO
SISTEMA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal estadual ou a ocorrência de feriado local, o que não
ocorreu na hipótese.
2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o dia de
Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente
forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
3. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022,
DJe de 21/3/2022).
4. Todavia, cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro,
a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade
do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print
de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na
petição do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
