# Registro público: STJ — 2537367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14cd6bdc4282ea18131b2da99ab3a9d266e15b5eeec19e8cb9073bf27f538857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 223,
§ 1º, DO CPC. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO GENITOR DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE NO CURSO DO
PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a existência de justa
causa que impediu a prática de ato processual no prazo legal,
determinando a restituição do prazo para apresentação de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de terceiro opostos em razão de penhora indevida de
imóvel vendido antes da constituição da dívida. A embargada
renunciou à resistência, mas o embargante foi condenado ao pagamento
dos ônus sucumbenciais. Apelação não conhecida por
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão controvertida consiste em saber se o falecimento do
genitor do único patrono do recorrido no curso do prazo recursal
pode ser considerado justa causa para a prática do ato processual
fora do prazo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** O falecimento do genitor do único advogado constituído pode, até
por questão humanidade e proporcionalidade, configurar justa causa,
sendo um evento alheio à vontade do advogado, capaz de impedir a
prática do ato processual no prazo.
- **Item 5 (texto oficial):** A demonstração de abalo psicológico pela perda de um ente próximo
é suficiente para justificar a suspensão do prazo processual, sem
necessidade de comprovação de impossibilidade total do exercício da
profissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode desconsiderar que tanto os Magistrados (art. 72, II,
da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura),
quanto os Membros do Ministério Público (arts. 52, VII, da Lei nº
8.625/1993, possuem direito à licença remunerada pelo prazo de 8
(oito) dias em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente e irmão.
6.1. Nessa toada, considerando a paridade de tratamento
processual-constitucional conferida a Juízes, Promotores e
Advogados, que exercem também função essencial à distribuição da
Justiça, poderia o Tribunal estadual ter suspendido o prazo recursal
também para o único patrono da ora recorrente, por aplicação
analógica.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 223,
§ 1º, DO CPC. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO GENITOR DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE NO CURSO DO
PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a existência de justa
causa que impediu a prática de ato processual no prazo legal,
determinando a restituição do prazo para apresentação de apelação.
2. Embargos de terceiro opostos em razão de penhora indevida de
imóvel vendido antes da constituição da dívida. A embargada
renunciou à resistência, mas o embargante foi condenado ao pagamento
dos ônus sucumbenciais. Apelação não conhecida por
intempestividade.
3. A questão controvertida consiste em saber se o falecimento do
genitor do único patrono do recorrido no curso do prazo recursal
pode ser considerado justa causa para a prática do ato processual
fora do prazo legal.
4. O falecimento do genitor do único advogado constituído pode, até
por questão humanidade e proporcionalidade, configurar justa causa,
sendo um evento alheio à vontade do advogado, capaz de impedir a
prática do ato processual no prazo.
5. A demonstração de abalo psicológico pela perda de um ente próximo
é suficiente para justificar a suspensão do prazo processual, sem
necessidade de comprovação de impossibilidade total do exercício da
profissão.
6. Não se pode desconsiderar que tanto os Magistrados (art. 72, II,
da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura),
quanto os Membros do Ministério Público (arts. 52, VII, da Lei nº
8.625/1993, possuem direito à licença remunerada pelo prazo de 8
(oito) dias em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente e irmão.
6.1. Nessa toada, considerando a paridade de tratamento
processual-constitucional conferida a Juízes, Promotores e
Advogados, que exercem também função essencial à distribuição da
Justiça, poderia o Tribunal estadual ter suspendido o prazo recursal
também para o único patrono da ora recorrente, por aplicação
analógica.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
