# Registro público: STJ — 2173784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904867
- **Número de registro na fonte:** 202403713483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS
PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AUTONOMIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se
discute apenas o contrato de compra e venda por vício do
produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia
dos negócios jurídicos realizados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e
venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a
viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser
o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em
que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não
entrega do produto alienado ou do serviço contratado.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu
contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição
financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos
titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira,
por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS
PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AUTONOMIA.
1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se
discute apenas o contrato de compra e venda por vício do
produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia
dos negócios jurídicos realizados.
2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e
venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a
viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser
o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em
que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não
entrega do produto alienado ou do serviço contratado.
3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu
contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição
financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos
titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira,
por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.241.657 do STJ: relação de acessoriedade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241657/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da compensação por ausência de prévio exame pelo Juízo de primeira instância, admitiu a reserva de honorários contratuais pela juntada prévia do contrato e inexistência de litígio e afastou a preferência dos honorários do banco por estarem cobrados conjuntamente com o crédito principal quirografário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC sobre a compensação; (iii) houve violação do art. 85, § 14, do CPC sobre a preferência dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, decide não conhecer da compensação por supressão de instância e fundamenta a possibilidade de reserva de honorários contratuais à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 4. A compensação não é apreciada no especial por deficiência de fundamentação, limitada à transcrição legal sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios não têm preferência quando cobrados no mesmo cumprimento de sentença do crédito principal do cliente, por acessoriedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958475, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.241.657, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acessoriedade, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e4f54bf2a47c5f8de9e0b8466d261ab6c1be296fa58db503e48497e8f6b919c4
- **SHA-256 do registro documental:** 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241657%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6aba88f137e616761f2852c80a5661b1c804f3febc8d82f549ba73add59e06d4
- **SHA-256 do comentário:** 362c52a765c3511b83971ad4d9ec0b93734ebc5aad17b3e9764f84aa32d02356
