# Registro público: STJ — 1970488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e339e6e213cb1a97bb781d30e78ccf3b8fed0b3a3fe350bfedf8bd765008853

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900838
- **Número de registro na fonte:** 202002976662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de
cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula
contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de
descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a
idade do segurado.
2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua
idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos
requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de
seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites
de idade.
3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação,
com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do
direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser
isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão
do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o
contrato com conhecimento dessa informação.
5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o
pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do
segurado no momento da contratação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de
informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à
garantia.
7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar
a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A omissão de informações relevantes pelo
segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia,
conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado
é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a
Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com
precedentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 766; Código
Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023;
STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de
cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula
contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de
descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a
idade do segurado.
2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua
idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos
requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de
seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites
de idade.
3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação,
com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do
direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser
isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão
do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o
contrato com conhecimento dessa informação.
5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o
pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do
segurado no momento da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de
informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à
garantia.
7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar
a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A omissão de informações relevantes pelo
segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia,
conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado
é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a
Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com
precedentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 766; Código
Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023;
STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.970.488 do STJ: seguro de vida e limitação de idade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1970488/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900838, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.970.488, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** idade, julgado, limitacao, quarta, seguro, turma, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12af3ff6e3e6032a328c70e5b1663ca0660f764936ebf5d84a7506f01f10e316
- **SHA-256 do registro documental:** 7e339e6e213cb1a97bb781d30e78ccf3b8fed0b3a3fe350bfedf8bd765008853
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1970488%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970488 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e339e6e213cb1a97bb781d30e78ccf3b8fed0b3a3fe350bfedf8bd765008853
- **SHA-256 do comentário:** 6c193e39d50c1db27ba9bb35fe43a684d25c52d805741d1097c77426aaf00ea2
