# Registro público: STJ — 2068947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d859030e734a66ef4218abd953ed04bd34f5d772f9efdfefade4ca2feab324

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO. COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE
REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATADO OPAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIGIBILIDADE DA
MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO
RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.  VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para
pretensões relativas a relação jurídica contratual, o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO. COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE
REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATADO OPAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIGIBILIDADE DA
MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO
RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.  VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para
pretensões relativas a relação jurídica contratual, o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - PRAZO DECENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1839387>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1786760>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1781759>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1840512>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1751823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2207138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1694709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4529/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
