# Registro público: STJ — 1960508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05562699894d980636a22cd9dd987725f7fc04ae05adc1416d8b0a478def24e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISOS I E III, DO
CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2.
INADMISSÃO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 3. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do
Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com
fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a
interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do
Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no
art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ). O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na
Justiça trabalhista,  concluiu que "não houve coisa julgada material
sobre a questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISOS I E III, DO
CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2.
INADMISSÃO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 3. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do
Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com
fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a
interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo".
2. Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do
Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no
art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ). O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na
Justiça trabalhista,  concluiu que "não houve coisa julgada material
sobre a questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
