# Registro público: STJ — 2687571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 770c14afc030df55543a76550510ae6ccd9236877635064aeb9129a585a9d0d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900922
- **Número de registro na fonte:** 202402491265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA
AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao
consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante
redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de
direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos
informativos da demanda, concluiu que o consumidor não tomou ciência
efetiva dos limites impostos ao reembolso da cobertura contratada.
Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que a situação dos autos, "por si só,
causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência,
frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e
toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão,
enfim, o abalo moral e imensurável". Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA
AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao
consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante
redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de
direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos
informativos da demanda, concluiu que o consumidor não tomou ciência
efetiva dos limites impostos ao reembolso da cobertura contratada.
Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A Corte de origem concluiu que a situação dos autos, "por si só,
causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência,
frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e
toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão,
enfim, o abalo moral e imensurável". Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
- DIREITO DE INFORMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1123531>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 461448>>-RS, <<REsp 1162117>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2080298>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2498880>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1401800>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1717363>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 881567>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2023469>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1962073>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 770c14afc030df55543a76550510ae6ccd9236877635064aeb9129a585a9d0d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2687571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 770c14afc030df55543a76550510ae6ccd9236877635064aeb9129a585a9d0d8
- **SHA-256 do comentário:** fe7f1e11161b904dd7ce1186e74d98cb35d85b4771655ef6f2f370d396a76e87
