# Registro público: STJ — 1999625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b87290a552261966f71f2479b24278994bcb24922da54b312d8950cf995303c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DA INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 243/STJ. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
ISUBSISTÊNCIA. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que muito embora a agravante alegue que "não se pode
impor à ora Recorrente, PROSPERITATE, o ônus de impugnar no presente
agravo em recurso especial o Tema 243, visto que quanto a esse
fundamento ainda pende agravo interno junto ao TJRJ" (Fl. 448), fato
é, que o mencionado agravo interno já foi devidamente decidido às
Fls. e-STJ 348-356, e em momento anterior à oposição do agravo em
recurso especial não conhecido à Fl. e-STJ 442 - sem que a ora
agravante tenha contestado este último juízo, pela derradeira
conformidade do decidido na origem com o Tema 243/STJ, com o
competente agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível
agravo em recurso especial contra decisão que, em relação a
determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por entender que o
acórdão recorrido está em conformidade com precedente obrigatório
formado em julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no
AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, percebe-se que, de toda sorte, o agravo em recurso
especial apresentado pela parte seria manifestamente incabível -
posto tratar de tema não passível de serem discutido nesse meio de
impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo se superada toda a argumentação acima ostentada, de todo
modo não poderia o agravo em recurso especial da ora recorrente ser
acolhido. Porquanto, deveras, conforme explicitado na decisão de
inadmissibilidade: "Rever a decisão quanto à demonstração da má-fé
implica no reexame da matéria fático-probatória, o que não é
possível em sede de recurso especial, na forma da Súmula 07 do
Superior Tribunal de Justiça".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DA INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 243/STJ. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
ISUBSISTÊNCIA. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que muito embora a agravante alegue que "não se pode
impor à ora Recorrente, PROSPERITATE, o ônus de impugnar no presente
agravo em recurso especial o Tema 243, visto que quanto a esse
fundamento ainda pende agravo interno junto ao TJRJ" (Fl. 448), fato
é, que o mencionado agravo interno já foi devidamente decidido às
Fls. e-STJ 348-356, e em momento anterior à oposição do agravo em
recurso especial não conhecido à Fl. e-STJ 442 - sem que a ora
agravante tenha contestado este último juízo, pela derradeira
conformidade do decidido na origem com o Tema 243/STJ, com o
competente agravo interno.
2. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível
agravo em recurso especial contra decisão que, em relação a
determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por entender que o
acórdão recorrido está em conformidade com precedente obrigatório
formado em julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no
AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
3. In casu, percebe-se que, de toda sorte, o agravo em recurso
especial apresentado pela parte seria manifestamente incabível -
posto tratar de tema não passível de serem discutido nesse meio de
impugnação.
4. Mesmo se superada toda a argumentação acima ostentada, de todo
modo não poderia o agravo em recurso especial da ora recorrente ser
acolhido. Porquanto, deveras, conforme explicitado na decisão de
inadmissibilidade: "Rever a decisão quanto à demonstração da má-fé
implica no reexame da matéria fático-probatória, o que não é
possível em sede de recurso especial, na forma da Súmula 07 do
Superior Tribunal de Justiça".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO COM BASE EM TESE REPETITIVA - RECURSO
CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<REsp 1678864>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1990880>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00077
(PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3116558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 31838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
