# Registro público: STJ — 1474491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80fe3947d96b6a832d3dd3e26df8b51c5d6926713926ad74bd320cda360ad423

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PENHORA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a
título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria e pensões (AgInt no AREsp 1.283.810/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe de
29/08/2018), excepcionado o caso quando se tratar de penhora para
pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe
de 13/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ que dispõe: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PENHORA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a
título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria e pensões (AgInt no AREsp 1.283.810/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe de
29/08/2018), excepcionado o caso quando se tratar de penhora para
pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe
de 13/3/2015).
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ que dispõe: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE SALÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1283810>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 897201>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 632356>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1283064>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1449354>>-SP,
         <<REsp 1731796>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
