{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87101,"origem":"stj","sha256_origem":"a230aa109590d73a744c730e957966d7b38e912d3def7d57146ea86637565c4c","registro_original":{"id_fonte":"000900965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2113016","numero_registro":"202201177270","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de\nvalor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém\na percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em\numa execução de título extrajudicial bem sucedida.\n2. Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá\nprocessar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos\ncréditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese\nde extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há\nproveito econômico evidente para a parte devedora que sai\nvencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a\ndívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito\nsubsiste.\n3. Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser\nfixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo\ninterno, e o voto do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento\nao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra\nMaria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Marco Buzzi\nacompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul\nAraújo, que lavra o acórdão. Vencido o relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b06b282b56665f44630cb12296b7ed4623e12bb5c8c4b9baffe938733bcba80e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
