# Registro público: STJ — 2113016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a230aa109590d73a744c730e957966d7b38e912d3def7d57146ea86637565c4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de
valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém
a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em
uma execução de título extrajudicial bem sucedida.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá
processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos
créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese
de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há
proveito econômico evidente para a parte devedora que sai
vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a
dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito
subsiste.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser
fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de
valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém
a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em
uma execução de título extrajudicial bem sucedida.
2. Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá
processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos
créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese
de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há
proveito econômico evidente para a parte devedora que sai
vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a
dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito
subsiste.
3. Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser
fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo
interno, e o voto do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento
ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Marco Buzzi
acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavra o acórdão. Vencido o relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1977879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1413/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1794554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46170/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
