{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87102,"origem":"stj","sha256_origem":"05d25bde898f43eaeecd159ad23be97afa5fe287aa26e463ba70a25a10ec6c23","registro_original":{"id_fonte":"000900976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757672","numero_registro":"201500794484","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E\nPRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEVADO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO.\nDESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal\nde origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos\nsobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento\nda ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou\ndireitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com\nautorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou\nprejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de\ncredores ou, na sua ausência, o administrador judicial. Contudo, se\na alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano\nde recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos\ncredores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal\nprevisão.\n3. Na hipótese, nenhuma consideração se vê no v. acórdão recorrido\nacerca dos seguintes relevantes aspectos, que poderiam confirmar a\nvenda, apenas ajustando a utilidade do negócio às necessidades da\ncrise social, como, aliás, constara alternativamente do Parecer\nTécnico acostado pelo MPDFT: I) a sociedade empresária em\nrecuperação judicial estava a vender um bem imóvel, terreno urbano,\nsem utilidade evidente para a atividade econômica explorada, de\ntransporte coletivo urbano de passageiros; II) com isso, convertia\nem dinheiro (liquidez), parcela do patrimônio sem aptidão para gerar\nreceita (inclusive com passivo tributário de IPTU e TLP, de mais de\nquatrocentos mil reais), medida que é comumente adotada por\nqualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive sociedades\nempresárias, diante de dificuldade financeira; III) bastaria, então,\nverificar a adequação do preço da venda ao valor de mercado do bem\n(v. item b das Conclusões do Parecer Técnico), o que em nenhum\nmomento foi questionado nestes autos, e obrigar a destinação dos\nrecursos ao pagamento de dívidas trabalhistas ou de outra classe de\ncréditos relevantes, reduzindo o passivo social (v. item a das\nConclusões do Parecer Técnico) e contribuindo para a recuperação\nsocietária e, quiçá, de outras sociedades em crise, do mesmo grupo\neconômico (v. item c das Conclusões do Parecer Técnico).\n4. Ao invés disso, limitou-se o v. acórdão recorrido a desfazer a\nvenda por razões destituídas de maior objetividade e de efetivo\nproveito para a superação da crise, sob a compreensão de que o Juízo\nuniversal fora incauto ao deferir a venda do bem de expressivo\nvalor, diante de um plano de recuperação vago, impreciso e incerto\nquanto ao destino do produto da alienação, entendendo que o negócio\nnão se revelava razoável ou útil à recuperação. Ora, bastaria\ndirecionar corretamente o emprego dos recursos obtidos com a venda,\ncomo constara do referido Parecer Técnico do MPDFT.\n5. Em que pese a vasta fundamentação do v. acórdão recorrido, não\nparece lógico nem razoável - sem justificativa mais plausível que as\ninvocadas - simplesmente impedir ou, pior, desfazer a alienação de\nbem imóvel componente do ativo permanente da recuperanda,\nexpressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, submetido à\nanálise dos credores, inviabilizando a receita a ser obtida com a\nvenda, determinando o retorno ao patrimônio social de bem gerador de\ndespesas como o IPTU distrital, com determinação de improvável\nrestituição do valor pago pelo comprador. Além disso, não se\nquestionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro\nadquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.\n6. \"Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres\nde ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,\nnos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05,\nconsiderando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às\nvendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa\ntambém neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF)\" (REsp 1.854.493/SP,\nRelator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em\n23/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n7. Consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos\nfinanceiros correspondentes pela recuperanda e registro da escritura\npública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do\nimóvel a terceiro adquirente de boa-fé, porquanto realizada conforme\nexpressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se,\nassim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o\nbem da sociedade empresária em crise.\n8. O posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da\nperda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da\natividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a\ndeclaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à\nrecuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo\ndesfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa\nfalida, sem probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada\nquantia já despendida na compra do imóvel, a qual buscou reaver, sem\nsucesso, por mais de dez anos, desde a prolação do acórdão\nrecorrido que determinou o retorno das partes ao status quo ante,\ncom a devolução do imóvel à recuperanda e da quantia paga à\nrecorrente.\n9. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art131","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art66","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00047 ART:00060 ART:00066 ART:00129 ART:00131\n        ART:00145"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO BEM - PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO\nDE RECUPERAÇÃO APROVADO)\n   STJ - <<REsp 1689187>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2c100e085612d596d03dba8e3a101096c5b88e8454a48e36dd7163675d9fc23a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
