# Registro público: STJ — 1757672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d25bde898f43eaeecd159ad23be97afa5fe287aa26e463ba70a25a10ec6c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEVADO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos
sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento
da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou
direitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com
autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou
prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de
credores ou, na sua ausência, o administrador judicial. Contudo, se
a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano
de recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos
credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal
previsão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, nenhuma consideração se vê no v. acórdão recorrido
acerca dos seguintes relevantes aspectos, que poderiam confirmar a
venda, apenas ajustando a utilidade do negócio às necessidades da
crise social, como, aliás, constara alternativamente do Parecer
Técnico acostado pelo MPDFT: I) a sociedade empresária em
recuperação judicial estava a vender um bem imóvel, terreno urbano,
sem utilidade evidente para a atividade econômica explorada, de
transporte coletivo urbano de passageiros; II) com isso, convertia
em dinheiro (liquidez), parcela do patrimônio sem aptidão para gerar
receita (inclusive com passivo tributário de IPTU e TLP, de mais de
quatrocentos mil reais), medida que é comumente adotada por
qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive sociedades
empresárias, diante de dificuldade financeira; III) bastaria, então,
verificar a adequação do preço da venda ao valor de mercado do bem
(v. item b das Conclusões do Parecer Técnico), o que em nenhum
momento foi questionado nestes autos, e obrigar a destinação dos
recursos ao pagamento de dívidas trabalhistas ou de outra classe de
créditos relevantes, reduzindo o passivo social (v. item a das
Conclusões do Parecer Técnico) e contribuindo para a recuperação
societária e, quiçá, de outras sociedades em crise, do mesmo grupo
econômico (v. item c das Conclusões do Parecer Técnico).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao invés disso, limitou-se o v. acórdão recorrido a desfazer a
venda por razões destituídas de maior objetividade e de efetivo
proveito para a superação da crise, sob a compreensão de que o Juízo
universal fora incauto ao deferir a venda do bem de expressivo
valor, diante de um plano de recuperação vago, impreciso e incerto
quanto ao destino do produto da alienação, entendendo que o negócio
não se revelava razoável ou útil à recuperação. Ora, bastaria
direcionar corretamente o emprego dos recursos obtidos com a venda,
como constara do referido Parecer Técnico do MPDFT.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese a vasta fundamentação do v. acórdão recorrido, não
parece lógico nem razoável - sem justificativa mais plausível que as
invocadas - simplesmente impedir ou, pior, desfazer a alienação de
bem imóvel componente do ativo permanente da recuperanda,
expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, submetido à
análise dos credores, inviabilizando a receita a ser obtida com a
venda, determinando o retorno ao patrimônio social de bem gerador de
despesas como o IPTU distrital, com determinação de improvável
restituição do valor pago pelo comprador. Além disso, não se
questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro
adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.
- **Item 6 (texto oficial):** "Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres
de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05,
considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às
vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa
também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF)" (REsp 1.854.493/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos
financeiros correspondentes pela recuperanda e registro da escritura
pública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do
imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, porquanto realizada conforme
expressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se,
assim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o
bem da sociedade empresária em crise.
- **Item 8 (texto oficial):** O posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da
perda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da
atividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a
declaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à
recuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo
desfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa
falida, sem probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada
quantia já despendida na compra do imóvel, a qual buscou reaver, sem
sucesso, por mais de dez anos, desde a prolação do acórdão
recorrido que determinou o retorno das partes ao status quo ante,
com a devolução do imóvel à recuperanda e da quantia paga à
recorrente.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEVADO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos
sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento
da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou
direitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com
autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou
prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de
credores ou, na sua ausência, o administrador judicial. Contudo, se
a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano
de recuperação, não haverá necessidade de nova manifestação dos
credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal
previsão.
3. Na hipótese, nenhuma consideração se vê no v. acórdão recorrido
acerca dos seguintes relevantes aspectos, que poderiam confirmar a
venda, apenas ajustando a utilidade do negócio às necessidades da
crise social, como, aliás, constara alternativamente do Parecer
Técnico acostado pelo MPDFT: I) a sociedade empresária em
recuperação judicial estava a vender um bem imóvel, terreno urbano,
sem utilidade evidente para a atividade econômica explorada, de
transporte coletivo urbano de passageiros; II) com isso, convertia
em dinheiro (liquidez), parcela do patrimônio sem aptidão para gerar
receita (inclusive com passivo tributário de IPTU e TLP, de mais de
quatrocentos mil reais), medida que é comumente adotada por
qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive sociedades
empresárias, diante de dificuldade financeira; III) bastaria, então,
verificar a adequação do preço da venda ao valor de mercado do bem
(v. item b das Conclusões do Parecer Técnico), o que em nenhum
momento foi questionado nestes autos, e obrigar a destinação dos
recursos ao pagamento de dívidas trabalhistas ou de outra classe de
créditos relevantes, reduzindo o passivo social (v. item a das
Conclusões do Parecer Técnico) e contribuindo para a recuperação
societária e, quiçá, de outras sociedades em crise, do mesmo grupo
econômico (v. item c das Conclusões do Parecer Técnico).
4. Ao invés disso, limitou-se o v. acórdão recorrido a desfazer a
venda por razões destituídas de maior objetividade e de efetivo
proveito para a superação da crise, sob a compreensão de que o Juízo
universal fora incauto ao deferir a venda do bem de expressivo
valor, diante de um plano de recuperação vago, impreciso e incerto
quanto ao destino do produto da alienação, entendendo que o negócio
não se revelava razoável ou útil à recuperação. Ora, bastaria
direcionar corretamente o emprego dos recursos obtidos com a venda,
como constara do referido Parecer Técnico do MPDFT.
5. Em que pese a vasta fundamentação do v. acórdão recorrido, não
parece lógico nem razoável - sem justificativa mais plausível que as
invocadas - simplesmente impedir ou, pior, desfazer a alienação de
bem imóvel componente do ativo permanente da recuperanda,
expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, submetido à
análise dos credores, inviabilizando a receita a ser obtida com a
venda, determinando o retorno ao patrimônio social de bem gerador de
despesas como o IPTU distrital, com determinação de improvável
restituição do valor pago pelo comprador. Além disso, não se
questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro
adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.
6. "Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres
de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05,
considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às
vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa
também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF)" (REsp 1.854.493/SP,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
7. Consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos
financeiros correspondentes pela recuperanda e registro da escritura
pública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do
imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, porquanto realizada conforme
expressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se,
assim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o
bem da sociedade empresária em crise.
8. O posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da
perda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da
atividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a
declaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à
recuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo
desfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa
falida, sem probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada
quantia já despendida na compra do imóvel, a qual buscou reaver, sem
sucesso, por mais de dez anos, desde a prolação do acórdão
recorrido que determinou o retorno das partes ao status quo ante,
com a devolução do imóvel à recuperanda e da quantia paga à
recorrente.
9. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art131, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art66, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO BEM - PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO
DE RECUPERAÇÃO APROVADO)
   STJ - <<REsp 1689187>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00047 ART:00060 ART:00066 ART:00129 ART:00131
        ART:00145

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art60)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1854493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11077/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2185324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153561/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
