{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87104,"origem":"stj","sha256_origem":"cf5ebcdb3d66fcee4129051f2b42ef9aaaa1d286789a9f324064c0cf56aa8704","registro_original":{"id_fonte":"000901012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690787","numero_registro":"202402554433","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA\nINTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA\n410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. \"É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a\ncobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não\nfazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,\nnos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também\napós a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil\" (EREsp\n1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,\nCorte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382"],"sumulas_citadas":["STJ:410"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000410","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943686>>-SP, <<EREsp 1360577>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1834125>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"abc4028309221c32a9744888fbbd546a20ae8b41a9ed3f3f97d7ac17daf4f911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
